Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei. § 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados. § 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento). § 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas. § 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. § 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo. LEI Nº 9.001, DE 16 DE MARÇO DE 1995. Conversão da MPv nº 903, de 1995 Dispõe sobre alteração do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 903, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 843, de 19 de janeiro de 1995. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1995